O Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-AM) reforça a importância de garantir a inclusão e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência (PCDs), no momento de realizar a matrícula escolar. O órgão alerta que, havendo vagas disponíveis, as escolas não podem negar a realização de matrícula ou rematrícula de pessoas com deficiência, bem como limitar a quantidade de estudantes com deficiência por sala. O direito está previsto na Constituição Federal.
Conforme o diretor-presidente do Procon-AM, Jalil Fraxe, alerta que práticas de discriminação contra Pessoas com Deficiência durante o processo de matrícula escolar são consideradas ilegais e podem ser denunciadas.
“As instituições de ensino devem respeitar a legislação vigente, que garante igualdade de acesso à educação para todos, independentemente de limitações físicas, sensoriais ou intelectuais”, afirmou.
Em 2016, foi anunciada pelo Conselho Municipal de Educação de Manaus (CME) a resolução n. 011/CME/20216, art.15, inciso II, que estabelecia limites de matrícula para salas de aula do ensino médio ou fundamental para alunos com deficiência. O texto da resolução à época estabelecia que nas salas de aula do ensino fundamental e médio teriam que ter apenas dois alunos com necessidades especiais, limitando o número de matrículas na escola a 40 alunos.
Porém em outubro de 2023, a resolução foi suspensa após caracterizar discriminação à condição pessoal da criança ou adolescente.
Direitos da pessoa com deficiência
Acesso à educação – As escolas, não podem recusar a matrícula de estudantes com deficiência, sob pena de violar os princípios de igualdade e inclusão garantidos pela Constituição Federal e pela Lei 241/15, do Estado do Amazonas
Inclusão e acessibilidade: As instituições de ensino devem providenciar as adaptações necessárias para que o ambiente escolar seja acessível, contando com materiais pedagógicos adequados, professores capacitados e infraestrutura que atenda às necessidades de cada estudante.
Tratamento igualitário: Exigir taxas adicionais para alunos com deficiência, seja por serviços ou apoio especializado, é uma prática abusiva de acordo com o artigo 76, § 1º, da Lei 241/2015. Além disso, o Artigo 39 do Código de Proteção ao Consumidor (CDC) proíbe práticas que colocam os consumidores em desvantagem ou que são consideradas abusivas ou injustas.
Com informações da assessoria
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