O 18º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a 99 Tecnologia a pagar R$ 6.999 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais a um passageiro que foi vítima de roubo à mão armada durante corrida realizada pelo aplicativo. A decisão foi assinada pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, que julgou procedentes os pedidos de indenização.
O assalto
Conforme relatado nos autos, na madrugada de 1.º de junho deste ano, o passageiro solicitou uma corrida de mototáxi saindo do Sambódromo de Manaus em direção à sua residência. Após o cancelamento da primeira corrida, ele foi automaticamente redirecionado para outro motorista, que possuía o mesmo número de placa, mas nome diferente.
Durante o trajeto, o condutor alegou a necessidade de desvio de rota por conta de uma suposta blitz policial e levou o passageiro até um terreno baldio, onde cinco homens armados anunciaram o assalto. Foram subtraídos um iPhone 15 Plus avaliado em R$ 6.999, documentos pessoais e outros pertences. A vítima ainda foi ameaçada com arma de fogo, sofreu agressão verbal e foi abandonada em área isolada.
Fundamentação da sentença
Na decisão, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da plataforma:
“Sendo a requerida a fornecedora de serviços por meio de aplicativo, responde de forma objetiva pelos danos causados por falhas na prestação do serviço.”
O magistrado ressaltou ainda a omissão da empresa em dar suporte imediato ao consumidor:
“A requerida, embora tenha sido comunicada, não apresentou qualquer providência imediata ou solução efetiva ao caso, o que reforça o descaso com o consumidor e agrava o sentimento de insegurança, além de demonstrar falha na triagem e controle de motoristas cadastrados.”
Danos emocionais
Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 30 mil, o juiz destacou a gravidade da situação:
“Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muitos anos.”
Da decisão ainda cabe recurso.
Processo núm. 0210371-87.2025.8.04.1000
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