12/09/2026
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TJAM avalia pedidos de promoção de policiais militares do Amazonas

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Foto reprodução

Foram analisados dois Mandados de Segurança, cada um decidido conforme a documentação apresentada.

Amazonas – O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na sessão desta terça-feira (13/06) processo tratando de promoção de militar da Polícia Militar do Estado do Amazonas ao posto de major, em que o colegiado reconheceu a existência do direito líquido e certo do impetrante.

Em consonância com o parecer ministerial, o Mandado de Segurança n.º 4001991-52.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Airton Gentil, teve a concessão do pedido, por unanimidade.

Neste processo, o impetrante, que ocupa o posto de capitão desde 25/12/2018, pediu a promoção ao posto de major da PM, a contar de 25/12/2022, por ter preenchido os requisitos exigidos para a promoção por antiguidade, em especial a inclusão no Quadro de Acesso, em que figura na 3.ª posição, conforme o Boletim Reservado n.º 54 da corporação, havendo 103 vagas para o posto, segundo o Boletim Ostensivo n.º 50.

Em seu parecer, o procurador Nicolau Libório dos Santos Filho observou que as promoções de oficiais da Polícia Militar do Amazonas são regulamentadas pela Lei n.° 1.116/74, em conjunto com o Decreto n.° 3.399/76. E destacou que no caso de promoção por antiguidade, não há margem para o juízo de discricionariedade da Administração.

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Já em outro processo, n.º 4001756-22.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Yedo Simões, a concessão do pedido foi de forma parcial, também em sintonia com o parecer do MP, somente para reconhecer válido o certificado de conclusão do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos CHOA, da Academia Coronel Walterler.

Neste último caso, o pedido de promoção de subtenente não foi concedido, por não constar nos autos a apresentação da inclusão da impetrante no Quadro de Acesso. O entendimento do colegiado é de que

“somente a inclusão do Quadro de Acesso é prova hábil a comprovar, de plano, o direito de promoção de policiais militares, não se permitindo, em mandado de segurança, com rito processual que não prevê fase probatória, proferir decisão para suprir a ausência do Quadro”,afirma o procurador em seu parecer.

*Com informações do TJAM


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