Instalada como atrativo turístico temporário na orla da Ponta Negra, a roda-gigante passou rapidamente do apelo visual à condição de alvo de questionamentos legais e fiscais.
Consumidores denunciaram a não emissão de documento fiscal após a compra de ingressos, o que pode caracterizar infração tributária, violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e descumprimento de obrigações legais inerentes à exploração econômica de atividade em espaço público.
As denúncias já chegaram ao Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas (Procon-AM), que informou que, tão logo receba as representações formais, deverá realizar fiscalização in loco, com possibilidade de instauração de processo administrativo sancionador.
Ausência de nota fiscal e violação ao direito básico do consumidor
Relatos de frequentadores indicam que, após o pagamento do ingresso, nenhum comprovante fiscal é emitido. O único documento entregue aos consumidores é um bilhete de acesso, utilizado exclusivamente para controle interno da atração, sem valor fiscal.
“Solicitei a nota fiscal e fui informada de que não era emitida. Recebi apenas o ingresso”, relatou uma consumidora.
Outro usuário destacou que em nenhum momento houve oferta espontânea de nota fiscal, agravando a situação por se tratar de atividade comercial remunerada explorada dentro de área pública municipal.
A denúncia foi confirmada pela equipe do RealTime1, que esteve no local, efetuou o pagamento do ingresso e não recebeu nota fiscal, cupom fiscal ou NFC-e, apenas o bilhete de acesso.
De acordo com o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços prestados. Já o art. 31 exige transparência quanto às condições da oferta, e o art. 39 veda práticas abusivas, incluindo a supressão de direitos essenciais do consumidor.
A não emissão de documento fiscal também afronta a legislação tributária estadual e municipal, uma vez que a prestação de serviço de entretenimento está sujeita à incidência de tributos, como:
• ISS (Imposto Sobre Serviços) – de competência municipal;
• ICMS, quando caracterizada circulação de mercadoria ou prestação híbrida;
• Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou documento equivalente autorizado pela Sefaz-AM.
Competência do Procon e desdobramentos fiscais
Nos termos do art. 55 do CDC, o Procon possui competência para:
• Fiscalizar atividades comerciais;
• Instaurar processos administrativos;
• Aplicar multas;
• Determinar adequações imediatas;
• Encaminhar os fatos à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-AM) para apuração de eventual sonegação fiscal.
Caso confirmada a irregularidade, a empresa operadora pode sofrer sanções administrativas, multas tributárias, além de outras penalidades previstas na legislação fiscal e contratual.
Especialistas ouvidos apontam que atividades econômicas exploradas em áreas públicas exigem controle ainda mais rigoroso, por envolverem interesse coletivo, uso de bem público e permissões administrativas condicionadas ao cumprimento estrito da lei.
Estimativa técnica de faturamento diário
Com base na capacidade operacional do equipamento e nos valores praticados, é possível estimar o faturamento diário da atração.
Dados operacionais:
• 18 cabines
• Capacidade: 6 pessoas por cabine
• Total por ciclo (“volta”): 108 pessoas
Valores dos ingressos:
• Meia-entrada: R$ 20,00
• Inteira: R$ 40,00
Cálculo por volta (estimativa média):
• 54 usuários pagando meia: 54 × R$ 20,00 = R$ 1.080,00
• 54 usuários pagando inteira: 54 × R$ 40,00 = R$ 2.160,00
• Total por volta: R$ 3.240,00
Funcionamento médio considerado:
• 5 horas diárias (17h às 22h)
• Cada volta: aproximadamente 30 minutos
• Total de voltas por dia: 10
Faturamento diário estimado:
• R$ 3.240,00 × 10 voltas = R$ 32.400,00 por dia
Esse valor é uma estimativa conservadora, que não considera picos de público aos fins de semana nem eventuais ajustes de tempo de operação.
Prazo de autorização e interesse público
A empresa responsável recebeu autorização para operar a roda-gigante por seis meses, contados a partir de 11 de novembro, com término previsto para 11 de maio de 2026.

Diante do potencial faturamento, da exploração econômica de bem público e das denúncias de irregularidades fiscais, o caso reforça a necessidade de fiscalização permanente, transparência na arrecadação e cumprimento rigoroso da legislação consumerista e tributária.
A emissão de nota fiscal não é mera formalidade: é instrumento de controle, garantia de direitos do consumidor e base da arrecadação pública. A omissão desse dever, se confirmada, não apenas viola a lei, mas compromete o interesse coletivo.
Fonte realtime1
Descubra mais sobre Manaustime
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.
