Uma sentença da 1ª Vara Cível de Manaus anulou débitos superiores a R$ 16 mil lançados unilateralmente pela Amazonas Energia contra um morador da capital, que contestava a cobrança sem a devida perícia ou contraditório. O juiz Cid da Veiga Soares Júnior entendeu que não cabe ao consumidor provar a inexistência de fraude no medidor de energia elétrica, pois essa é uma obrigação da concessionária.
De acordo com a decisão, a Amazonas Energia não apresentou provas técnicas e regulares que comprovassem a suposta fraude no relógio de energia, tampouco respeitou as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que exigem inspeções com participação do consumidor e perícia adequada. O morador havia recebido cobranças elevadas baseadas em vistorias unilaterais realizadas sem sua presença no imóvel.
Durante o processo, o consumidor relatou que, para evitar o corte no fornecimento, aderiu a parcelamentos compulsórios que somaram quase R$ 17 mil. A sentença determinou o cancelamento dessas cobranças, o refaturamento das contas com base na média dos seis meses anteriores e a restituição de R$ 6.368,02 pagos indevidamente. O juiz também ressaltou que a prática da concessionária fere o princípio da boa-fé e os direitos do consumidor.
O pedido de danos morais foi negado, pois não houve interrupção do fornecimento nem negativação do nome do autor. Também foi rejeitado o pedido de devolução em dobro, por falta de comprovação do pagamento total dos débitos. Essa decisão faz parte de uma tendência judicial que combate a presunção automática de culpa do consumidor em casos de suspeita de fraude.
Fonte: Amazonas Direito
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