O cyberbullying é um assédio virtual praticado contra uma pessoa por meio de plataformas digitais.
O Juiz Matheus Guedes Rios, da Vara Cível, negou procedência a uma ação contra a Escola Lato Sensu, em Manaus, onde um aluno pediu que o centro de ensino adotasse um plano, com cronograma de execução, para coibir a prática do cyberbullying do qual foi vítima. O aluno, representado por sua genitora, narrou à justiça que foi agredido em sua integridade moral e psíquica, sendo alvo de humilhação e comentários absurdos, com vários impropérios, por parte de colegas que usaram perfis virtuais não oficiais mas que usavam o nome da Instituição de Ensino.
A mãe, com a comprovação dos fatos e com todos os cuidados para que o filho não mais sentisse os efeitos negativos da discriminação pela internet pediu, em Grupo de WhatsApp que os pais fiscalizassem os filhos no celular e juntou prints das ofensas. Como narrou a ação, para sua indignação, novamente pelas redes sociais, prints de suas mensagens passaram a circular em perfis associados a ironias. Esses perfis, posteriormente, foram desativados.
Ao examinar o pedido, o magistrado constatou a existência de bullying, com notórias adjetivações agressivas com o uso do nome do autor e reconheceu que a responsável adotou todas as providências possíveis para cessar as agressões. Ocorre que, em relação à Escola, considerou que não houve omissão do Centro de Ensino com providências exigíveis e previstas em legislação pertinente para evitar essas práticas.
O cyberbullying é um assédio virtual praticado contra uma pessoa por meio de plataformas digitais. Ou seja: é o mesmo que bullying, definido como prática de intimidação entre pessoas, mas de forma ilimitada, uma vez que a suposta liberdade e falta de vigilância na web permitem o anonimato e uma grande diversidade de conteúdos ofensivos criados pelo agressor (também conhecido como cyberbully).
A diferença mais cruel entre o bullying e o cyberbullying é justamente a não exigência de tempo e espaço do segundo para acontecer. As ofensas ultrapassam o período de aulas e os muros da escola, acontecendo o tempo inteiro, sem cessar.
Visando regular essas relações, no Brasil, a Lei nº 13.185/2015 preconiza que é dever das escolas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática. Nesse particular aspecto, o magistrado concluiu, entre as provas examinadas nos autos, que o Lato Sensu adotou todas as medidas cabíveis, promovendo palestras sobre cyber bullying, exibindo filmes educativos e interagindo com os estudantes, com medidas preventivas.
O magistrado também entendeu que não se pode obrigar a instituição de ensino em coibir que o nome da escola seja usado em perfis de redes sociais não oficiais, por expressa ausência de previsão legal. A ação foi julgada improcedente, e o autor recorreu.
Processo nº 0739973-61.2022.8.04.0001
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