O entendimento resultou na revogação da prisão de Jairo Dias, detido em flagrante por tráfico de drogas em Balneário Camboriú.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a venda de uma quantidade reduzida de crack não justifica automaticamente a decretação de prisão preventiva. O entendimento resultou na revogação da prisão de Jairo Dias, detido em flagrante por tráfico de drogas em Balneário Camboriú, no litoral de Santa Catarina.
No caso analisado, foram apreendidas 12 pedras de crack, totalizando cerca de 1,7 grama, além de R$ 119,75 em dinheiro.
Prisão havia sido convertida em preventiva pela Justiça de SC
Jairo Dias foi preso após ser flagrado vendendo a droga a um usuário. A Justiça catarinense converteu a prisão em flagrante em preventiva, alegando necessidade de garantir a ordem pública, risco de reincidência criminal e o fato de o acusado não possuir endereço fixo, por estar em situação de rua.
A defesa, no entanto, argumentou que a medida era excessiva diante das circunstâncias do caso.
Após a negativa de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso chegou ao STF. Embora, em regra, decisões monocráticas do STJ não possam ser revistas diretamente pelo Supremo, Alexandre de Moraes considerou que a situação apresentava caráter excepcional.
Segundo o ministro, a análise era necessária para evitar violação ao direito fundamental à liberdade.
Pequena quantidade de droga pesou na decisão
Na decisão, Moraes destacou que não houve compatibilização adequada entre a gravidade da medida adotada e as circunstâncias concretas do processo. Para o ministro, a apreensão de pequena quantidade de entorpecente torna a prisão preventiva desproporcional, especialmente à luz de precedentes já firmados pelo STF.
“Não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema”, afirmou o ministro.
Ao suspender a prisão preventiva, Moraes autorizou que o juízo de origem aplique medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo ou restrições específicas ao investigado.
O ministro reforçou ainda que a privação da liberdade só pode ocorrer nos limites estritos da Constituição.
“Nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com requisitos legais excepcionais e razoáveis”, destacou.
Entendimento reforça jurisprudência do STF
A decisão reafirma a posição do Supremo Tribunal Federal de que a prisão preventiva deve ser aplicada apenas em situações extremas, quando efetivamente demonstrada a necessidade, e não de forma automática em casos envolvendo pequenas quantidades de drogas.
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