Ministro desconsiderou ato do Plenário da Casa e ordenou a perda imediata do mandato, com posse do suplente em até 48 horas
Nesta quinta-feira, 11, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a decisão da Câmara que havia rejeitado a perda do mandato da deputada Carla Zambelli (PL-SP).
O juiz do STF determinou a cassação imediata da parlamentar e ordenou ao presidente da Casa, Hugo Mota, que dê posse ao suplente em até 48 horas.
“O ato é nulo, por evidente inconstitucionalidade, presentes tanto o desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, quanto flagrante desvio de finalidade”, escreveu Moraes. O ministro afirmou que cabia à Mesa Diretora apenas declarar a perda do mandato, e não submetê-la a votação política.
De acordo com Moraes, a deliberação do Plenário da Câmara — que manteve o mandato de Zambelli — violou o artigo 55 da Constituição, segundo o qual o deputado condenado criminalmente com trânsito em julgado perde automaticamente o mandato.
A parlamentar foi condenada pela 1ª Turma do STF a 10 anos de reclusão e 200 dias-multa por suposta falsidade ideológica e invasão de dispositivo informático, com trânsito em julgado em 7 de junho.
Ela teria comandado a invasão de sistemas do Conselho Nacional de Justiça. À época, um hacker inseriu um mandado falso de prisão para Moraes, além de um bloqueio milionário de patrimônio.
Fundamentos da decisão sobre Zambelli

Na decisão, Moraes resgatou precedentes do próprio Supremo — entre eles a Ação Penal 470, que julgou o Mensalão; o Mandado de Segurança 32.326, no qual o STF definiu que a perda do mandato é automática quando o parlamentar é condenado a cumprir pena em regime fechado por período superior ao restante do mandato; e as ações penais 694 e 863, ambas reafirmando que a Mesa da Câmara apenas declara a vacância, sem margem para decisão política.
Para o magistrado, esses casos consolidam que a perda do mandato, em hipóteses de condenação criminal definitiva com início em regime fechado, decorre diretamente da sentença e não pode ser submetida ao Plenário da Casa. Dessa forma, a rejeição da Representação 2/2025 violou o artigo 55 da Constituição, afrontou os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade e configurou desvio de finalidade.
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