A empresa de transporte coletivo é prestadora de serviços públicos por concessão. Desta forma, a manobra brusca do motorista que finda acidentando o passageiro que sofre lesões corporais é fato que decorre de culpa da empresa. Aplica-se ao caso o ônus de que a empresa, não demonstrando a falta de cuidado exclusiva da vítima pelo infortúnio, deve responder pelos danos reclamados. A favor do autor aplicou-se a inversão do ônus da prova, definindo-se que, por extensão, a ação tem natureza consumerista.
A posição é do Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, ao relatar recurso do autor recorrente. Firmou-se que a empresa, por se tratar de prestadora de serviço público ou por se tratar de relação de consumo tem, na hipótese, responsabilidade objetiva, isto é, situação em que não se analisa a culpa.
Na ação o autor contou que estava retornando do seu curso pré-vestibular, utilizando-se de transporte público, quando, em razão da manobra brusca do veículo de transporte coletivo da empresa Apelada Rondônia Transportes LTDA, houve o evento danoso que lhe ocasionou lesões e fraturas, conforme boletim de ocorrência e documentos médicos, que relatou a perda de um dos membros da vítima.
“A empresa não juntou aos autos nenhum documento que comprove a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade. A título de exemplo, as testemunhas não foram uníssonas em afirmar que o braço do autor estava para fora da janela no momento do acidente”, concluiu o acórdão da Câmara Cível.
“Na ausência de excludentes, a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público se perfaz sem a análise de culpa, bastando a demonstração da conduta, o nexo de causa e efeito do dano, todos comprovados nos autos, uma vez que a direção imprudente do motorista do veículo da empresa de transporte coletivo ocasionou o acidente e resultou na lesão do Apelante”
Com a empresa de transporte foi condenada a seguradora, solidariamente. Cada uma deverá desembolsar o valor de R$ 30 mil a título de danos estético e moral causados ao autor. Fixou-se como direito do autor pensão vitalícia definida em um salário mínimo desde a data do acidente até o Apelante completar a idade de 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Apelação Cível nº 0607625-26.2015.8.04.0001
Relator: Cláudio Roessing APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.RESPONSABILIDADEOBJETIVA.ELEMENTOSCOMPROVADOS NOS AUTOS. DANO MATERIAL.PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DANO MORAL E ESTÉTICOONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO
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