domingo, 6 de julho de 2025
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STF forma maioria para rejeitar ação contra cobrança retroativa de ICMS no varejo

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF/Flickr

O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) não possui legitimidade para ingressar com o recurso na ação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou uma maioria para rejeitar o recurso no processo que trata do aproveitamento de créditos de ICMS na transferência de mercadorias. De acordo com Edson Fachin, relator do caso, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) não possui legitimidade para ingressar com o recurso na ação. Cinco ministros seguiram a mesma linha de pensamento até o momento. O julgamento será finalizado até sexta-feira, às 23h59.

No ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal proibiu a incidência de ICMS sobre o envio de mercadorias entre unidades da mesma empresa, localizadas em Estados diferentes. Essa decisão teve um impacto negativo para as varejistas, pois as empresas utilizam os créditos oriundos dessa cobrança para equilibrar suas finanças entre as unidades e reduzir a carga tributária.

No mês de abril, ao analisarem o primeiro recurso contra a decisão, os ministros estabeleceram que o fim da incidência de ICMS só entrará em vigor a partir de 2024. Porém, esse prazo não se aplica aos contribuintes que haviam ingressado com ações judiciais até a data do julgamento do mérito, em 2021.

O recurso analisado agora busca evitar a cobrança retroativa de ICMS. Para o sindicato, a sentença do STF não foi clara quanto à situação jurídica de empresas que deixaram de recolher o imposto sem judicializaram a demanda e aquelas que entraram na Justiça após a data do julgamento para evitar a cobrança. Se a ação for rejeitada por ilegitimidade recursal, o pedido em si não deve ser analisado pelos ministros.

Segundo o sindicato, já havia jurisprudência para não pagar ICMS no envio de mercadorias, o que “gerava uma legítima expectativa e confiança em diversos contribuintes”. Por isso, a entidade defende que “deve ser resguardado o direito do contribuinte que não recolheu o ICMS sobre as transferências de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, amparados, ou não, por decisão judicial”.

Estadão Conteúdo


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