Tribunal de Contas constatou irregularidades em obra de reforma da BR-319 feita por meio de convênio entre prefeitura de Humaitá e Suframa
Os problemas da rodovia BR-319, que liga Manaus a Porto Velho (RO), não se resumem apenas aos embates com a área ambiental e a Justiça Federal no Amazonas para as obras de reconstrução, mas também há episódios mal explicados e até de corrupção comprovada em obras de recuperação executadas ao longo do tempo em que a rodovia estava fechada.
Um relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), de março de 2020, trouxe à tona um caso de 1997 em que a prefeitura de Humaitá, município da região do rio Madeira, firmou um convênio com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para pavimentar um trecho de 34 quilômetros, entre os KMs 621,7 e 655.7.
O convênio, de número 57/1997, tinha um valor total de R$ 11.365.464,09 milhões, dos quais R$ 10 milhões sairiam dos cofres da Suframa e R$ 1.365.464,09 milhão seria a contrapartida da prefeitura de Humaitá.
Conforme o projeto básico da obra, os itens de pavimentação correspondiam a R$ 6.912.525,16 milhões, e o restante era referente a itens como canteiro de obras, mobilização, desmobilização e administração da obra.
Numa tomada de contas especial, o TCU investigou a atuação de Francisco Queiroz Ribeiro, Eliseu Jácome de Lima, Ademar Francisco Xavier, todos membros da Comissão de Fiscalização e Recebimento da Obra; a atuação da Mangaval Terraplenagem e Construção Ltda. (empresa contratada) e a audiência de Sueli Jacob e Ana Lúcia de Aguiar Sena (fiscais nomeadas pela Suframa).
“A audiência de Paulo Sotero da Cunha Filho (fiscal nomeado pela Suframa) ficou inviabilizada ante a informação da Suframa acerca do [seu] falecimento (…)”.
No final, condenou solidariamente Ademar Francisco Xavier, Francisco Queiroz Ribeiro, Eliseu Jácome de Lima e Mangaval Terraplenagem e Construção Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 4.132.845,63 milhões atualizando monetariamente este valor;
Decidiu também o TCU aplicar a Ademar Francisco Xavier, Francisco Queiroz Ribeiro, Eliseu Jácome de Lima e Mangaval Terraplenagem e Construção Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443, de 1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para pagar R$ 100 mil cada um.
Dentre as irregularidades constatadas pelos auditores do TCU está o uso de areia asfáltica em lugar de asfalto usinado a quente, que é um produto mais caro e cujo uso estava previsto no projeto básico. A Mangaval também aplicou a camada dessa areia misturada com asfalto sobre a camada desgastada pelo tempo, sem obra de compactação da base e sub-base do terreno a ser pavimentado.
*Com informações realtime1
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