Manauaras que ficarem sem água, serviço essencial previsto na Constituição Federal, podem ser indenizados, afirmam especialistas do Direito do Consumidor. A má prestação do serviço pela concessionária Águas de Manaus vem resultando em ações judiciais movidas por consumidores. Um exemplo recente é que a companhia deverá pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a morador da capital amazonense, em razão da demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de água de seu imóvel, conforme o processo de número 0798011-66.2022.8.04.0001. A decisão foi do juiz da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior.
Afetado pela falta de água, o industriário Márcio Rodrigues, residente do bairro Petrópolis, zona Sul, moveu uma ação contra a concessionária após o fornecimento de água em sua casa ficar suspenso por mais de cinco dias, devido a um vazamento em adutora no reservatório de Mocó, localizado no bairro Nossa Senhora das Graças, zona Centro-Sul de Manaus.
“Umas duas a três semanas ficou faltando água repetidamente aqui na minha casa. Isso afetou em nosso consumo e na nossa higienização pessoal”, conta Márcio, que mora com mais quatro pessoas, sua esposa e os três filhos. Ele acrescenta que a prestadora de serviço, nem sequer avisou previamente sobre a ausência do serviço.
A decisão do juiz apurou danos materiais e extrapatrimoniais ocasionados pela falha na prestação do serviço e reconheceu que “tais transtornos ultrapassam o patamar de mero desconforto ou frustração, configurando verdadeiro dano moral, pois é presumível a angústia a que foram submetidos o autor e consequentemente sua família durante os dias em que precisaram reorganizar seu lar, vestuário, procurar alimentos, por encontrarem-se sem a prestação do serviço essencial para realizar sua higiene pessoal, alimentação etc”.
“Deveria adotar uma política institucional de caráter preventivo”
Conforme o advogado do processo, Lucas Bezerra, a responsabilidade civil da Águas de Manaus é objetiva e a falta de abastecimento aos consumidores caracteriza falha na sua prestação de serviço, haja vista que se trata de um serviço indispensável à dignidade humana, devendo este ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente. Para Bezerra, a concessionária deveria adotar uma política institucional de caráter preventivo mediante a adoção simples de ato como a manutenção básica das instalações.
“Observa-se diariamente, seja no trânsito, jornais ou por meio dos próprios sites de notícias, que a concessionária tem-se delimitado a atuar de forma reparadora, no pós-dano, ou seja, quando o prejuízo já foi causado para a população manauara”, enfatiza.
Segundo Bezerra, durante o julgamento de valores a título de danos morais referente ao transtorno causado pela falta d’água, os magistrados seguem alguns critérios, como condições das partes, nível social, escolaridade, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e todos os aborrecimentos sofridos. “No presente processo o autor reside com sua esposa e três filhos, entre 1 a 6 anos, onde os transtornos são potencializados para simples realização da manutenção básica de higiene pessoal”.
O advogado Lucas Bezerra elogiou a sensibilidade do magistrado na análise do caso. “De forma brilhante julgou procedente os pedidos formulados pela consumidora no que tange a indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais sofridos pela parte autora”.
Outra consumidora que alega a falha e abuso por parte da Águas de Manaus é a Elizangela Pereira, 47. Moradora do bairro Cidade Nova, Pereira explica que em sua casa a conta sempre vinha no preço médio de R$ 50 e agora consta uma média de R$ 115. Para ela, o valor não procede.
“Na minha casa só mora eu e minha filha. Ela só chega à noite em casa e eu ao longo do dia economizo ao máximo o consumo. Fora isso, por vezes a concessionária alega que está realizando manutenção em algum lugar e falta água o dia inteiro, acho um absurdo”, destaca a consumidora que acrescenta que já ligou para a central da companhia informando a divergência.
Serviço previsto no CDC
O presidente da Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM), Nicolas Gomes, afirma que a Águas de Manaus, como prestadora de um serviço essencial, sempre assumirá os riscos dos danos causados pela interrupção de seus serviços.
“Na falha da prestação do serviço de água, a responsabilidade é da concessionária e de eventual empresa terceirizada. E no caso da prestação deste serviço o consumidor possui os mesmos direitos que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê”, esclarece.
O especialista recomenda que se houver dúvidas sobre o medidor, o cliente deverá acionar o Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas (Ipem-AM) para periciar o medidor e se o consumidor se sentir prejudicado deve procurar o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-AM) ou um advogado da sua confiança para lhe orientar.
Outro lado
Em nota, a Águas de Manaus informou que sempre busca avaliar todo tipo de demanda registrada por parte dos consumidores da empresa, via órgãos de controle como Ageman ou judicialmente, e reitera o compromisso em propor uma solução satisfatória para ambas as partes.
No que diz respeito ao mencionado processo, a Concessionária esclarece que só consegue comentar após conclusão de trâmite processual. Com esta postura, a concessionária afirma que “vem conseguindo reduzir ano a ano o número de ações judiciais, recebendo o Selo Empresa Amiga da Justiça, do TJAM”.
A concessionária acrescentou que “investe na ampliação e melhoria dos serviços com atenção especial à implantação de rede de distribuição de água em áreas vulneráveis, como em becos, palafitas e rip raps e na expansão da rede de esgotamento sanitário”.
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